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Jus Postulandi

Por Patrícia Santos Martins

/E-mail patricia.mart@hotmail.com /Instagram @patricia.santosmartins



A presunção da inocência, o pluralismo político e as disposições constitucionais de igualdade.
Para quem não tem intimidade com a Constituição Federal de 1988, ela dispõe enunciados que devem permear as condutas humanas, institucionais e do próprio Estado. Tais enunciados, chamados de princípios, mantém coerência com o conteúdo constitucional, aquele que revela os objetivos da nação e os seus próprios fundamentos.
Com isso, sabe-se que a presunção da inocência é uma dos princípios que impede que uma pessoa assuma o estigma da condenação, se não houver sentença condenatória. De outro lado, o texto constitucional contém dizeres que são verdadeiros anseios da sociedade brasileira, por exemplo: o pluralismo político. Está lá, nós primeiros artigos, figurando como um dos elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito que um dia sonhamos ser.
E por fim, mas não menos importante, o fato de que insculpido no artigo quinto do texto constitucional, que “todos somos iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, o enunciado que íntegra o núcleo duro da Constituição e do qual, por razão alguma, se pode olvidar. Trata-se de um direito fundamental, intrínseco à condição humana, que respeitemos, pois, “o outro” em razão da chamada igualdade formal.
Diante dessas ponderações, fico refletindo acerca do cenário de intolerância (de qualquer ordem), mas especialmente nesse momento pré eleição, quando inúmeras notícias de atentados violentos (individuais ou coletivos) ameaçam ou violam o direito “do outro” de ser quem ele é. Seja um “ser” político, religioso, ou outra forma qualquer de manifestação humana que permita a alguém, se sentir pleno no uso de sua capacidade civil no seio da sociedade.
Essas reflexões me levaram a seguinte conclusão: primeiro, uma pessoa que atenta contra a liberdade política de outra, ou não conhece a constituição ou não acredita em seu conteúdo.
Se não conhece, ainda assim, não pode alegar o desconhecimento para eximir-se da responsabilidade e dever de agir conforme o seu conteúdo normativo. Se não acredita, mas conhece, sabe que viola direitos fundamentais e, mais que isso, não enxerga “no outro” a dignidade característica da condição humana, que lhe é inata.
Segundo, ignorar que o pluralismo político é um dos valores pelos quais desejamos (sim, a sociedade brasileira deseja isso, está lá na Constituição Federal) ordenar a vida em sociedade, revela uma intolerância que não é atributo de quem zela pela liberdade e democracia.
A liberdade, diferente do que se tem pregado por aí em discursos políticos rasos, não se resume a possibilidade de fazer o que se bem quiser, mas de fazer o que deve ser, a partir da observação dos tênues e tão relevantes limites legais.
A liberdade então, não é apenas econômica, ou de expressão, ou qualquer outra. A liberdade é a condição substantiva para que as pessoas possam exprimir, com dignidade, todas as manifestações inerentes ao exercício da cidadania, inclusive aquelas ordenadas pelo princípio da presunção da inocência, do pluralismo político, religioso etc e especialmente ratificando a dignidade de sermos todos iguais perante a lei.
O sofrimento que essa reflexão me traz está então, intimamente ligado ao fato de que, se perde a presunção da inocência tão logo “o outro” finalize seu prejulgamento, que deteriora princípios tão elementares e igualmente relevantes, como o da igualdade formal e do respeito ao pluralismo de qualquer natureza.
Enfim, esses tempos, em que um adesivo num carro autoriza uma tentativa de agressão, uma camiseta da cor “do outro” autoriza uma violência ou, uma bandeira, símbolo de uma nação inteira, possa representar equivocadamente uma opção político partidária, leva à necessidade de pensarmos sobre quais valores e símbolos desejamos ter e que, independente da escolha, deveremos, sim deveremos, respeitar o outro.

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