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Jus Postulandi

Tenho refletido, nos últimos dias, sobre um assunto que preciso compartilhar por aqui. A questão é: “O Direito deve acompanhar o desenvolvimento social? Sim, deve!”, então, uma lei do ano de 1943 parece estar defasada com relação ao desenvolvimento social de 2022, correto? Também parece que a resposta é sim. Pois bem, A Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943, quando tínhamos a atividade laboral da datilografia, os ferroviários, os mineiros, e tantas outras formas de prestação de serviço que, se não extintas, quase.
Neste contexto a CLT nasce para assegurar os direitos dos trabalhadores que, antes, não tinham de forma clara “a regra do jogo” do contrato de trabalho, fato que ensejou, por muito tempo, abusos por parte dos empregadores. Arbitrariedades que poderiam ser apontados desde a excessiva jornada de trabalho até o desrespeito à dignidade humana explícita na ausência de cuidados preventivos com relação aos acidentes de trabalho. Enfim, a CLT praticamente é um sinalizador de que a escravidão havia já, em 1943, acabado há 55 anos.
Em 2017 se resolve modernizar a CLT, a partir daí, colocar em prática a Reforma Trabalhista que via o trabalhador como hipossuficiente e, por meio da prevalência do negociado sobre o legislado, retirando-lhe do lugar da hipossuficiência, dando-lhe a chance de negociar as cláusulas de seu contrato de trabalho.
A sociedade mudou e é certo que a legislação trabalhista, no curso natural que o Direito segue, também se renove.
Mas então, passamos a acompanhar trabalhadores que são espancados e marcados a ferro quente (fatos investigados pelo MPT no Estado da Bahia), vemos empresa frigorífica sendo condenada por trancar com cadeado, trabalhadores dentro de câmara fria (Processo RRAg-10162-52.2016.5.03.0077) e a pergunta que não me deixa dormir em paz é: a sociedade de 2022 melhorou ou conseguiu retroceder 134 anos, desconsiderar a Reforma Trabalhista, a CLT, a Constituição Federal de 1988, a de 1967, 1946, 1937, 1934 e 1891?

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