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Jus Postulandi

Atualizado: 29 de nov. de 2022

Patrícia Santos Martins

E-mail patricia.mart@hotmail.com /Instagram @patricia.santosmartins


O artigo 7ª da Constituição Federal em seu inciso XXVII, diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, a proteção em face da automação, na forma da lei.
Em 1988 a preocupação do legislador constituinte foi a de proteger o trabalhador em face das inovações, assegurando-lhe condições de manter-se no mercado de trabalho “apesar da tecnologia”. Isso significa dizer, ao menos, duas premissas: assegurar a esse trabalhador aprimoramento de competências; garantir que a inovação não provoque a sua exclusão do mercado de trabalho.
Após três décadas da Constituição, ouvimos falar da “uberização” do trabalho, da precarização das condições de labor (forçadas por reformas legislativas que reduzem os direitos dos trabalhadores), escutamos o discurso do empreendedorismo.
Então, o empreendedor passa a ser aquele que, sem qualquer direito, voluntariamente, torna-se vinculado à uma plataforma digital, que lhe impõe determinadas metas a fim de assegurar seu sustento. É o trabalhador motoboy ou motorista ou ainda, ciclista, que, em prol de uma oportunidade no brilhante mercado econômico, precisa tirar dali a parcela destinada à sua previdência privada (claro, por que empreendedor não contribui com INSS), o sustento rotineiro, as férias, o lazer para a família e, por óbvio, o incremento técnico necessário para fomentar seu empreendedorismo: seu aperfeiçoamento profissional. Em uma realidade dessas, não precisamos de País das Maravilhas, e Alice que se cuide, a concorrência pode aumentar!

* Advogada, especialista e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Mestre e Doutora em Direito pela UNISINOS/São Leopoldo.




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